A pensão por morte é um benefício previdenciário extremamente importante no Brasil. Ele garante amparo financeiro aos dependentes de um segurado que faleceu, ajudando-os a enfrentar as dificuldades econômicas decorrentes do evento.
Neste artigo, abordaremos os requisitos para receber o benefício, quem tem direito, como é calculado o valor e por quanto tempo a pessoa pode receber.
O que é a pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do INSS, ou Regime de Previdência Própria que falece, seja por motivo de doença, acidente ou qualquer outra causa, aposentado ou não.
O objetivo, do benefício é garantir uma renda aos dependentes após a morte do segurado, proporcionando suporte financeiro. É uma garantia de subsistência mínima, e digna.
Para a percepção do benefício alguns requisitos devem ser observados:
A ocorrência do óbito ou decretação da morte presumida.
A comprovação do falecimento é feita por meio da emissão da Certidão de Óbito, registrada no Cartório de Registro Civil.
Essa certidão contém informações relevantes sobre a vida do falecido, como estado civil, dependentes e existência de patrimônio, entre outros detalhes.
Mas e se uma pessoa desapareceu e não temos a certidão de óbito? O que fazer nesses casos?
Nessas situações, a autoridade judicial competente pode decretar a morte presumida por meio de uma Sentença Declaratória de Morte Presumida, que substituirá o atestado de óbito.
A data do óbito ou da morte presumida é extrema importância no momento em que se solicita o benefício. Isso ocorre porque para a legislação previdenciária o benefício é concedido de acordo com as normas legais em vigor na época do ocorrido, mesmo que o pedido seja feito posteriormente.
Da qualidade de segurado no momento o óbito:
A qualidade de segurado é considerada como o segundo requisito indispensável para a obtenção do benefício de pensão por morte.
Para que seja reconhecido o direito aos dependentes, a lei exige que o falecido possua a qualidade de segurado na data do óbito ou que se encontre no período denominado de “PERÍODO DE GRAÇA” que pode durar de 12 a 36 meses.
Mas Raquel e se o Instituidor/Falecido perdeu a qualidade de segurado, os dependentes não terão direito à pensão por morte?
A legislação prevê que, com a perda da qualidade de segurado do Instituidor/Falecido, os dependentes perdem o direito ao benefício da pensão por morte. Mas a Lei a traz a ressalva do DIREITO ADQUIRIDO.
Assim, quando já preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, independentemente de ter requerido ou estar em gozo do benefício, é garantido o direito a receber o benefício da pensão por morte.
Este entendimento já está devidamente sedimentado, em Lei e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no texto da Súmula 416.
“Artigo 102 da Lei nº 8.213. A perda da qualidade do segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(…)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Súmula 416, do STJ. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

Quem tem direito a receber o benefício?
Os dependentes estão listados no texto do artigo 16 da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, são os filhos, esposa(o) e/ou companheiro(a), pais e irmão, menores sob tutela, e se dividem em primeira e segunda classe.
Primeira Classe: cônjuge, companheiro (a), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o menor tutelado.
Os dependentes de primeira classe têm a dependência econômica presumida, com exceção dos menores tutelados que deverão comprovar a dependência econômica.
Segunda Classe: os pais; o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual mental ou deficiência grave.
A dependência dos segurados de segunda classe não é presumida, logo devem comprovar que dependiam economicamente do instituidor para a manutenção da subsistência.
O direito à percepção ao benefício de pensão por morte segue uma ordem preferencial e de exclusão, ou seja, o dependente da primeira Classe (cônjuge, companheiro e filhos) exclui o da segunda classe (irmãos e pais).
Quando existe mais de um dependente apto a receber o benefício na mesma classe, o benefício é dividido em quotas, desde que comprovada a dependência econômica, para os dependentes de segunda classe.
Importante destacar que, quando mais de um dependente divide o benefício, ou seja, dividem quota – partes do benefício, a perda da qualidade de um dos dependentes não gera reversibilidade a sua quota – para os demais dependentes.
Qual a data de início do pagamento do benefício?
A determinação do momento em que a pensão por morte terá início está vinculada à legislação em vigor no momento do falecimento e a elegibilidade do dependente que solicita o benefício.
Neste artigo vamos trabalhar com dois marcos temporais, antes e pós reforma da previdência social.

Qual o valor do benefício da pensão por morte?
O valor do benefício será calculado com base na legislação vigente a época do óbito ainda que o seu requerimento venha ocorrer em data posterior. Logo, o cálculo da Pensão por Morte, a Renda Mensal Inicial do Benefício será calculada nos termos da legislação vigente à época do fato. Sendo este o entendimento aplicado pelo STJ Súmula 340.
Para os óbitos ocorridos até a publicação da Reforma Previdenciária EC 103/2019, a Renda Mensal Inicial será de 100% do valor da aposentadoria ou benefício que o instituidor estava recebendo no momento do óbito, ou 100% do cálculo de uma aposentadoria por invalidez.
A Reforma da Previdência trouxe grande prejuízo no cálculo do valor do Benefício, foi um retrocesso social. A forma de cálculo do benefício foi reproduzida nos mesmos termos da Lei. 3087/60.
Para os óbitos ocorridos após 13/11/2019 a Renda Mensal Inicial, o valor da pensão por morte, será de 50% do valor do benefício do segurado, caso aposentado no momento do óbito, ou do que faria jus na data do óbito, acrescido de 10% para cada dependente limitado a 100%.
O valor da pensão por morte será de 100%, nos casos de óbitos decorrentes de acidentes de trabalhos ou doenças ocupacionais.
Também será de 100% para os dependentes inválidos ou com deficiência intelectual grave.
A pensão por morte é vitalícia? Por quanto tempo vou posso receber o benefício?
Para cada dependente existe um lapso temporal para receber o benefício, os filhos, irmão e menor tutelado até completarem a maioridade, salvo se incapazes;
Os incapazes até quando durar a sua condição de incapacidade;
Os pais enquanto durar a dependência econômica.
Os cônjuges, com a promulgação da Emenda 103/2019, deixaram ter direito ao benefício por tempo indeterminado. O prazo da concessão do benefício passa a depender do número de contribuições revertidas pelo instituidor, tempo da união e idade do beneficiário.
- Se o instituidor tiver contribuído com menos de 18 (dezoito) contribuições, e a união tiver menos de 2 (dois) anos, o cônjuge terá direito apenas a 4 meses de pensão por morte.
- Se o instituidor tiver contribuído com mais de 18 (dezoito) contribuições, a união tiver mais de 2 (dois) anos, o tempo de duração da pensão por morte vai variar de acordo com a idade do cônjuge dependente, conforme a tabela abaixo:

A pensão por morte pode ser cumulada com outro benefício?
A resposta inicial é sim!
A pensão por morte pode ser acumulada com os outros benefícios previdenciários, como:
- Aposentadoria;
- Auxílio-acidente;
- Auxílio-doença
- E até mesmo outra pensão por morte.
Inicialmente salienta, que a lei veda o recebimento de mais de um benefício de pensão de morte deixada por companheiros ou cônjuges no âmbito do mesmo regime de previdência.
Porém, traz ressalva, às pensões do mesmo instituidor decorrente de exercício de cargos acumuláveis na forma prescrita no artigo 37 da Constituição Federal.
Isso significa dizer que, ainda que as pensões sejam do RGPS elas podem ser acumuladas se o falecido exercia:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Também é permitida a acumulação da pensão por morte proveniente do cônjuge ou companheiro de diferentes regimes (RGPS + RPPS), assim como a pensão por morte decorrente de atividade militar.
Além disso, é viável acumular a pensão por morte deixada pelos pais para os filhos menores ou incapazes, ou seja, o filho pode receber a pensão do pai e mão ao mesmo tempo.
No entanto, mesmo com a possibilidade de acumulação dos benefícios, os valores da pensão por morte não são acumulados na sua totalidade. O montante da pensão sofre uma redução no cálculo, garantindo o recebimento integral do benefício mais vantajoso e uma parcela de cada um dos demais benefícios, de acordo com a tabela abaixo:

Conclusão:
A pensão por morte desempenha um papel fundamental na proteção social dos dependentes do segurado falecido. Conhecer os requisitos para receber o benefício, quem tem direito, como é calculado o valor e a sua duração é crucial para garantir que as pessoas sejam devidamente amparadas em momentos de perda.
Portanto, é importante divulgar essas informações para que os cidadãos estejam cientes dos direitos e possam buscar o benefício quando necessário.
Abaixo seguem algumas dúvidas recorrentes aqui no nosso escritório, que também pode ser uma dúvida sua:
Perguntas frequentes:
O segurado que recebia acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor da aposentadoria, esse valor é transferido para os dependentes na pensão por morte??
A resposta é não!
O acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento), chamado de “ Grande aposentadoria”, é um direito personalíssimo concedido ao Segurado que necessita de cuidados de terceiros para as atividades diárias. Com o óbito do instituidor do benefício o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) deixa de ser devido.
O valor do Benefício da Pensão Por Morte pode ser inferior ao salário-mínimo?
Os benefícios Previdenciários que substituem o salário do Segurado não podem ser menores do que o salário-mínimo vigente. Mas é importante ressaltar que com a Emenda 103/2019, cálculo da pensão por morte passou a ser 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício que o segurado recebia ou que faria jus, acrescido da quota de 10% (dez por cento) para cada dependente. Logo, é sim, possível que a quota parte recebida por um dos dependentes seja menor que o salário mínimo vigente.
Sou universitário posso receber a pensão por morte até me formar ou até completar os 24 anos?
Não! A pensão por morte devida ao filho, cessa aos 21 (vinte um ano), independentemente de ainda está estudando. A prorrogação da pensão só ocorre nos casos de deficiência devidamente comprovadas.
Recebo pensão por morte. Se eu casar novamente perco o benefício?
O beneficiário de pensão por morte do regime geral de previdência social, ou seja, aqueles que recebem pensão por morte do INSS, podem sim se casar novamente. O novo matrimonio não interfere no direito à pensão por morte.
Porém o beneficiário não poderá acumular um novo benefício de pensão por morte do mesmo regime.
Para os pensionistas de regimes próprios de previdência, aconselha um estudo da legislação estatutária que originou o beneficio.

