No momento, você está visualizando Tudo sobre o Auxílio-Acidente do INSS

Tudo sobre o Auxílio-Acidente do INSS

O que é o Auxílio-Acidente, como solicitar e quem tem direito a este benefício

O que é o Auxílio-Acidente?

É um benefício previdenciário pago pelo INSS aos segurados, vítimas de doenças ocupacionais ou acidentes de qualquer natureza, com sequelas ou lesões que diminuem a sua capacidade para trabalhar.

Quando falamos em acidente de qualquer natureza, é qualquer natureza mesmo! Desde um acidente de trabalho até uma simples queda no final de semana.

Veja o que diz o artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A lei não exige um grau mínimo das sequelas para que o segurado tenha direito ao pagamento do benefício, basta apenas a constatação de sequelas e lesões permanentes que reduzam a sua capacidade para o trabalho.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Para ter direito ao benefício, a pessoa tem que ser Segurado do INSS, ou seja, precisa estar contribuindo ou estar dentro do período de carência.

O benefício não exige carência, não é exigido um número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício, basta uma única contribuição em dia, ou estar no período de carência.

Porém, infelizmente não são todos os Segurados que sofreram acidentes e ficaram com sequelas permanentes, que têm direito ao benefício.

Os Segurados Facultativos e Contribuintes Individuais, incluindo os MEI, não têm direito ao benefício.

Podem requerer o benefício os seguintes segurados:

  • Empregados Urbanos – CLT
  • Empregados Rurais
  • Empregados Domésticos
  • Trabalhador Avulso
  • Segurados Especiais (pequenos produtores rurais, seringueiros, pescadores artesanais, ou indígena).

Quais os requisitos para receber o benefício?

Os requisitos essenciais para a concessão do benefício são:

  1. A qualidade de Segurado;
  2. Ocorrência de acidente, de qualquer natureza, que reduza a capacidade para o trabalho ou doença do trabalho;
  3. Sequelas parcial e permanentes que reduzem a sua capacidade de trabalho.

Qual o valor do benefício?

A lei da previdência sofreu e continua sofrendo várias alterações com o passar do tempo. Algumas são favoráveis aos Segurados, e outras nem tão favoráveis assim.

Os benefícios da previdência social são regidos pelo princípio do Tempo Rege o Ato, isso significa dizer que, o valor do benefício vai depender do momento em que ocorreu o acidente ou quando a doença foi adquirida, ou em que o direito foi adquirido.

Para entender melhor, vamos traçar uma linha de tempo, e entender como será o calculado o valor do benefício, de acordo com cada norma:

Se o seu acidente ou doença ocorreu até 10/11/2019:

O benefício será 50% da média aritmética dos 80% maiores salários contribuídos a partir de junho de 1994.

Exemplo:

Um acidente que ocorreu 08/08/2018

Média dos salários = R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Auxílio-Acidente     = R$ 1.000,00 (mil reais)

Se o seu acidente ou doença ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020:

Neste período tivemos uma mudança na regra de cálculo do benefício.

Se o acidente ou a doença aconteceram neste período, o valor do benefício será de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus.

Então, primeiro teremos que fazer o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para então encontrarmos o valor do benefício.

DATA DO ACIDENTE OU DOENÇAFORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Até 10/11/201950% da média aritmética dos 80% maiores salários contribuídos a partir de junho de 1994.
 Entre 12/11/2019 e 19/04/2020  o valor do benefício será equivalente a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
A partir de abril de 2020O benefício volta a ser 50% da média 100% dos salários de contribuição a partir de junho de 1994.

 A partir de quando o benefício é devido?

O termo inicial do pagamento é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, que deu origem ao benefício.

Nos casos de não recebimento do auxílio-doença o termo inicial será a data do requerimento administrativo.

Posso acumular o auxílio-acidente com outros benefícios?

Por norma, quem recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando, recebendo o salário e benefício.  

Este auxílio, inclusive, faz parte da memória de cálculo para outros benefícios, como, por exemplo, a aposentadoria, ou seja, o valor recebido a título de auxílio-acidente, pode aumentar o valor de benefício futuros.

Quem recebe o auxílio-acidente, pode sim acumular com outros benefícios previdenciários como: 

  • Pensão por morte
  • Salário maternidade
  • Auxílio-doença, desde que a doença, patologia, seja diversa da que originou o auxílio-acidente.
  • Auxílio reclusão

 A partir de quando o benefício é devido?

O termo inicial do pagamento é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, que deu origem ao benefício.

Nos casos de não recebimento do auxílio-doença o termo inicial será a data do requerimento administrativo.

Até quando posso receber o benefício?

Podemos dizer que o benefício é concedido por tempo indeterminado, ou até quando perdurar a lesões ou doenças que diminuam a capacidade para o trabalho.

Porém, existem exceções:

  1. Reversão da sequela: O Segurado pode ser convocado pelo INSS para realizar perícias médicas, e se constatada a reversão das sequelas, o benefício pode ser cessado.
  2. Aposentadoria de qualquer natureza.
  3. Com a Morte do Segurado: O auxílio-acidente é um benefício personalíssimo, não transmitido aos herdeiros.

Quanto à extinção/cessação do benefício por motivo de aposentadoria, entendo existir, uma exceção à regra.

Essa exceção se refere aos que se acidentaram ou sua doença ocupacional foi diagnosticada até 10/11/1997, ou seja, antes da publicação da MP 1.596-14/199, quando ainda não havia sido alterado os §§ 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/991.

Os Parágrafos 2º e 3 º da Lei 8.213/991, em sua redação original, previam que o auxílio-acidente seria devido aos Segurados, a partir da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.

E que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Vejamos o texto Lei 8.213/991, sem as alterações da MP  1.596-14/199

 “ Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

(…)

 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”

A discussão foi levada aos Tribunais Superiores, STJ e STF que julgaram a matéria por meio dos seguintes temas:

TEMA 559 NO STF e no 555 STJ:   A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997

Então, para os segurados que se acidentaram ou sua doença ocupacional foi diagnosticada antes de 11/11/1997, ou seja, até 10/11/1997, e que as lesões ou sequelas decorrentes, diminuíram a sua capacidade para o trabalho, em consonância com os temas do STF e STJ, entendo ser possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.

O auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado?

Primeiro é importante sabermos o que é qualidade de Segurado.

Para a pessoa adquirir a qualidade de segurado ela deve se filiar à previdência social.

Para os empregados, regidos pela CLT, a filiação ocorre no momento da assinatura da carteira de trabalho, sendo presumida, para os contribuintes individuais e facultativos, ocorre com a filiação e a partir da primeira contribuição em dia.

A manutenção da qualidade de segurado será mantida enquanto houver o efetivo pagamento das contribuições, é ela quem garante a cobertura previdenciária, ou seja, que os benefícios sejam pagos quando o segurado necessitar.

Mas existem casos em que a pessoa, mesmo sem recolher, ainda pode ter mantida a sua qualidade de segurado, é o que a legislação chama de CARÊNCIA OU PERÍODO DE GRAÇA.

Prazo da carência ou período de graça:

  1. Sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto auxílio-acidente.
  2. Até 12 meses: após o término de benefício por incapacidade, salário Maternidade.
  3. Até 12 meses: para o empregado ou Contribuinte individual.
  4. Até 12 meses: após o término da segregação compulsória, isto é para aqueles acometidos de doenças que exijam o afastamento, do convívio social.
  5. Até 12 meses: após o Livramento do regime fechado.
  6. Até 6 meses: Para os segurados facultativos.
  7. Até 3 meses: Para os incorporados às forças armadas para o Serviço Militar Obrigatório.

Os prazos ainda podem ser prorrogados, podendo o segurado ter um período de carência/graça de até 36 meses, desde que atenda os seguintes requisitos:

  1. 12 meses, se comprovar o desemprego involuntário.
  2. 12 meses, se houver o recolhimento de mais de 120 contribuições ininterruptas ou intercaladas sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado neste período.

Agora que já sabemos o que é qualidade de segurado e como mantemos essa qualidade, vamos responder à pergunta:  O AUXÍLIO-ACIDENTE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO?

Observe no que, quando listamos as possibilidades dos chamados PERÍODOS DE GRAÇA, no item “I” trouxemos o texto:

“Sem limite de prazo enquanto estiver recebendo benefício previdenciário como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exceto auxílio-acidente.

Esta é a interpretação a partir da nova redação do artigo 15 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.846/2019, em 18 de junho de 2019, que trouxe de forma expressa o auxílio-acidente como uma exceção para a manutenção da qualidade de segurado.

Vejamos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.º 13.846, de 2019).

Diante da alteração legislativa, o período que o segurado está recebendo o benefício, sem reverter contribuições para o INSS, ou seja, sem contribuir ou sem ser beneficiário de auxílio-doença, de patologia diversa da que originou o auxílio-acidente, não será mais mantida a qualidade de segurado.

Logo, caso não esteja em gozo de outro benefício previdenciário, que mantenha a sua qualidade de segurado, como auxílio-doença, de natureza diversa, e não esteja dentro do período de graça que listamos, é importante que regularize suas contribuições.

O auxílio-acidente conta como tempo de contribuição?

Ele é um benefício de caráter indenizatório, o período de recebimento do benefício não é computado como tempo de contribuição.

Mas os valores recebidos entram na memória de cálculo para a obtenção de outros benefícios, como aposentadorias e pensão por morte, por exemplo.

Como solicitar o benefício?

Agora que você já sabe o que é e quais são os requisitos para receber o benefício, vamos falar de como ele pode ser requerido.

O benefício pode ser requerido por um advogado de sua confiança.

Ou solicitado pelo próprio segurado pelo 135, pelo Aplicativo do MEU INSS, agendando uma perícia médica.

Mas desde já fique muito atento a alguns documentos como:

  • CPF
  • RG ou carteira de motorista
  • Carteira de Trabalho
  • Laudo médico com a anamnese, CID, assinatura do Médico e CRM
  • Receitas médicas
  • Exames de imagens, se for o caso
  • Boletim de ocorrência, nos casos de acidente de trânsito
  • Seguro DPVAT, caso tenha sido beneficiado.

Com essa lista de documentos em mãos, fica mais fácil você conseguir o benefício.

Conclusão:

O auxílio-acidente é benefício indenizatório, pago pelo INSS aos segurados que sofreram acidente de qualquer natureza e ficaram com lesões e sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

O benefício deve ser pago no dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e quando não houver o recebimento deste, a partir da data do requerimento.

Quanto a receber, o valor do benefício vai depender da data que o acidente ocorreu, observadas a legislação vigente à época.

Deixe um comentário